- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam, os motivos pelos quais acha merecedor de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 463 do Código de Processo Civil. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 4. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 653.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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