- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CORRENTISTA. 1. Pretensão de devolução em dobro dos valores pagos na vigência do contrato. Necessidade de ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não restou comprovada nos autos. Precedentes. Desnecessária a incursão na seara fática dos autos, não havendo se falar em aplicação da Súmula 7/STJ, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.322.839/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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