JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA, DE PRONTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. 1. Pretensão de devolução em dobro dos valores pagos na vigência do contrato. Necessidade de ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não restou comprovada nos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 164.249/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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