JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. CULPA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem indicar em que consistiria o vício consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Verificar a culpa do acidente automobilístico para fins de regresso pela seguradora exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.417.055/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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