JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 2. A Segunda Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. Relativamente à comissão de permanência, conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios (REsp n. 1.058.114/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otavio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 4. Concernente às tarifas administrativas, a Corte a quo não verificou nenhuma ilegalidade na sua cobrança, sendo que, para rever tal entendimento, nos moldes em que fora postulado, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. No que diz respeito à alegação do dever de indenizar da parte recorrida, nota-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles contidos, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.756.365/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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