- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REGULAMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não é possível desconstituir a convicção formada pelo Colegiado de origem que depende do reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tendo em vista serem providências inadmitidas na via extraordinária, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Casa, não há como examinar o conteúdo dos dispositivos tidos por violados, pois a parte agravante, nas razões recursais, não fez a sua necessária individualização, tendo se limitado a apontá-los de maneira genérica. Nesse sentido, incidente o enunciado da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.119/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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