- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.035 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 2. A esta Corte Superior não cabe analisar a suposta violação a preceitos de ordem constitucional, em razão da competência da Suprema Corte prevista no art. 102, III, da CF. 3. O dissídio interpretativo acerca do direito à suplementação da aposentadoria não foi devidamente formulado, pois a recorrente não apontou com clareza qual ou quais os dispositivos de lei que teriam recebido entendimento divergente pela segunda instância. Esse quadro atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Precedente. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "revela-se injustificável acolher pedido de sobrestamento de recurso especial que não ultrapassa o juízo de admissibilidade para aguardar o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida" (AgInt no REsp 1.861.662/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.628.647/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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