- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 24/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. OBJETO DO CONTRATO CUMPRIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório foi afastada pelo Tribunal de origem, diante da prova de que o serviço foi prestado nos termos estipulados no contrato (ampla divulgação de evento nos principais veículos de comunicação). 2. Nestas circunstâncias, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 653.547/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 24/4/2015.)
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