- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO OBJETIVO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. Apesar da recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, no sentido de considerar adequada a incidência do princípio da insignificância aos casos relativos às atividades de telecomunicações clandestinas quando estas não representarem lesão ao objeto jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a segurança dos meios de telecomunicação, na hipótese dos autos, depreende-se que a rádio comunitária clandestina operava com transmissor com potência de 257 watts, podendo, potencialmente, interferir na regularidade da prestação de serviços públicos indispensáveis. 2. Comprovada a tipicidade material e a ofensividade da conduta dos agentes, inviável a aplicação ao caso do princípio da insignificância, por não cumprimento de critério objetivo. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 558.086/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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