JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO APONTOU O DISPOSITIVO DA LEI FEDERA VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o dissídio jurisprudencial, não basta que se mencione um único julgado, devendo ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 3. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. O Tribunal de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a conduta praticada pelo recorrente amolda-se ao tipo penal descrito no art. 297, § 2°, do Código Penal, afastando por conseguinte o pleito de desclassificação para o crime de estelionato na modalidade tentada, pois "ao falsificar os cheques o réu não agiu com o desiderato de obter vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo da vítima, eis que não visava à compensação dos cheques. O réu falsificou os cheques apenas para entrega-los como garantia dos débitos que possuía, para ganhar mais tempo para pagar suas dívidas". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.789.971/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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