- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA MANDAMENTAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALCANCE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E QUE NÃO SERVEM À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282 E N. 283 DO STF. 1. O TRF da 1ª Região, atento ao comando da sentença transitada em julgado, a qual foi proferida em mandado de segurança preventivo, entendeu não ser possível o reconhecimento de direito líquido e certo à compensação de valores recolhidos antes da impetração correlata, uma vez que esse direito não estava assegurado no título judicial e porque, isso considerado, a pretensão encontraria óbice nos entendimentos das Súmulas n. 269 e n. 271 do STF. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Os artigos 113, § 1º, 114, 116, inciso II, 139, do Código Tributário Nacional - CTN não têm força normativa que implique na modificação do entendimento de que, no atual mandado de segurança, não houve a demonstração do direito líquido e certo no qual repousa a pretensão mandamental; nem à revisão da conclusão de que a coisa julgada formada no mandamus anterior não alcança o período anterior a seu ajuizamento. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não têm correlação com a tese de defesa. 4. Assim, forçoso reconhecer que os dispositivos legais não estão prequestionados (Súmula n. 282 do STF) e não servem à impugnação do acórdão recorrido (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 541.948/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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