- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Em razão de ser o magistrado o destinatário da prova, cabia ao locatário fragilizar as apresentadas na inicial e convencê-lo da necessidade de maior dilação no que não obteve êxito. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e nulidade por julgamento antecipado da lide não procedem, principalmente, nessa fase extraordinária. 2. O Tribunal de origem, cotejando o acervo probatório, entendeu que a prova técnica requerida se mostrava desnecessária e que o demandante intimado para a produção de prova em audiência não compareceu com suas testemunhas. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O locatário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 656.719/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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