- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA PELO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.103.482/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.