- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ACÓRDÃO DISTRITAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. ENUNCIADOS DA SÚMULA 283 DO STF E 5, 7 E 182 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para acolhimento da pretensão veiculada pelo ora agravante, além de configurar violação à coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório e contratual dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte distrital (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. A ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.351.383/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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