- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Na espécie, a Corte de origem consignou que o pedido de cumprimento de sentença seguiu o determinado na decisão exequenda, estando o título judicial de acordo com o comando condenatório, sendo vedado rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. A jurisprudência pacífica desta eg. Corte é de que transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (AgRg no AREsp nº 255.567/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 26/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.533.521/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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