- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente. 2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que os adicionais de insalubridade e de transferência possuem natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência de Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no AREsp 631881 / GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 09/03/2015, AgRg no Ag 1330045 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2010, AgRg no REsp 1480163 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 09/12/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.477.299/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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