- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. 1. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FIADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De fato, é "regular a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em face do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.537/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020). 1.1. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar a regularidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme Súmula 549/STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". 1.2. Este assunto foi inclusive objeto de julgamento nesta Corte pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 708/STJ. 1.3. Na hipótese, a pretensão de ver aplicado o entendimento proferido pela Suprema Corte no RE n. 605.709, publicado em 18/2/2019, o qual afastou a possibilidade de penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial, não merece prosperar, uma vez que a cognição formada naquele julgado ainda não está consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sendo, inclusive, objeto de embargos de divergência. 2. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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