- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. INFRAÇÕES PRATICADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS DE TEMPO E LOCAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA VÉSPERA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. 2. Tendo as instâncias de origem reconhecido não haver falar em reunião de feitos, uma vez ausente a conexão por se tratar de processos distintos cometidos em locais e contextos diversos, a permitir a separação dos feitos, não cabe a esta Corte a alteração de tal entendimento, por exigir aprofundado exame de provas, incompatível com a sede especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há nulidade na juntada dos documentos apresentados pelo assistente de acusação, uma vez que o art. 231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. 4. A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não foi demonstrado na hipótese. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.901.744/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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