- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/03/2015, p. 10/04/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI 8.878/94. SERVIDOR DO DNOS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS DE SANEAMENTO. CONJUNTO DE PARECERES CONCLUSIVOS ELABORADO PELA COMISSÃO INTERMINISTERIAL (Decreto nº 3.363/2000). ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99 1. É cediço que, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, somente fica obstado o direito da Administração Pública de anular seus atos administrativos nos casos em que comprovada a má-fé do beneficiário ou nas hipóteses em que a Administração tenha, durante o período quinquenal, produzido qualquer ato que importe em impugnação à validade do ato que pretenda anular (EDcl no MS 17.586/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2013). 2. A contagem do prazo decadencial, para fins de revisão de atos administrativos, tem início com a edição da Lei n. 9.784/99, com vigência em 1º/2/99. Assim, o prazo decadencial de 5 anos tem como termo final o mês de fevereiro de 2004. 3. O reconhecimento, em processo administrativo próprio, da anistia prevista pela Lei 8.878, de 1994, não inibe a Administração Pública de determinar a respectiva revisão, para, se for o caso, conformar a decisão aos ditames legais (MS 4.049/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 17.3.1997), orientação que se conforma, integralmente, ao princípio contido na Súmula 473/STF (REsp 738.909/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2008). 4. Segurança denegada. (MS n. 8.708/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10/4/2015.)
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