- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/03/2015, p. 10/04/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, na via especial, suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.136.447/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10/4/2015.)
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