- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 25/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. ANÁLISE INCORRETA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões articuladas na ação rescisória em exame possuem aptidão para elidir os fundamentos do julgado rescindendo, que, de fato, incorreu em erro quando entendeu se tratar de reconhecimento de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano ao tempo em que se discutia apenas a existência de provas quanto à atividade campeira da requerente, para fins de percepção da aposentadoria, motivo porque deve ser integralmente reformado. 2. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho campesino, esta pressupõe o que a norma denomina de início de prova material 3. O Tribunal Regional, ao manter o decisum da primeira instância, concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, bem como apresentou início de prova material da atividade rurícola, e ressaltou que tal prova estaria atestada pelo depoimento das testemunhas. 4. Acolher a pretensão da autarquia de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário é tarefa que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no exame especial, consoante disposto na Súmula 7/STJ. Ação Rescisória procedente para rescindir o acórdão proferido pela Quinta Turma nos autos do REsp n. 625.291/PE e, conseguinte, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, restabelecendo, com isso, o acórdão da Corte de origem (apelação cível n. 309987/PE - 2001.83.08.000002-6). (AR n. 3.673/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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