- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 17/06/2014
Ação Rescisória ajuizada contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial do autor - Procedência - Violação a literal dispositivo de lei e erro de fato configurados - Inicio de prova material que demonstra atividade campesina a partir de 09/07/57 (data do pedido inicial) corroborada pelos depoimentos testemunhais - Precedentes - Aposentadoria por tempo de serviço concedida - Sucumbência fixada - Rescisória procedente. 1.- Para fins previdenciários bastam à comprovação da atividade rurícola o início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2.- Erro de fato demonstrado ao não reconhecer a atividade campesina a partir de 09/07/57. 3.- Preenchido o requisito previsto pelo art. 52, da Lei 8.213/91, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço nos moldes do art. 53, II, do mesmo diploma legal. 4.- Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 4.089/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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