JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PARTES QUE NÃO FIGURARAM NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJU de 22/04/2002). III. No caso, a questão envolvendo a ilegitimidade ativa das embargantes e passiva da embargada, por não terem sido partes na ação cujo cumprimento de decisão se busca garantir, na presente Reclamação, foi devidamente analisada, no acórdão embargado, não havendo contradição a ser sanada, em Embargos de Declaração. O que existe são interpretações distintas acerca da matéria, que foram devidamente expostas e confrontadas, no voto condutor do acórdão, tendo, ao final, prevalecido a tese contrária aos interesses das embargantes. IV. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (EDcl na Rcl n. 17.035/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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