JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/05/2014
Data de publicação
04/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28/05/2014, p. 04/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. Com efeito, "a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.215.960/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2011). II. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. III. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2013). IV. Postula o embargante, ainda, a manifestação desta Corte a propósito de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento. Entretanto, a pacífica jurisprudência do STJ entende que não lhe compete manifestar-se sobre alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (EDcl na Rcl n. 12.210/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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