- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO PELA ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. DESCABIMENTO. DENÚNCIA GERAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AMPLA DEFESA PRESERVADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, plenamente aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes). III - Ademais, a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõem os arts. 41 do CPP e 5º, inciso LV, da CF/88. No caso em tela, não há dúvida acerca de quais fatos criminosos (e suas circunstâncias) estão sendo imputados ao recorrente, sendo possível o amplo exercício do direito de defesa. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 53.281/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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