JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO POR DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR REVISOR POR JUIZ CONVOCADO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 337 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não caracteriza nulidade a substituição, por juiz convocado, de desembargador que entre em gozo de férias após revisar apelação. Precedentes. 3. Possível vício ocorrido na sessão de julgamento - na qual o advogado dos pacientes realizou longa sustentação oral - caracterizaria nulidade relativa, cuja arguição deve se dar logo após a ocorrência - neste caso, no julgamento -, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Consoante jurisprudência do STJ, o reconhecimento de procedência parcial do pedido em julgamento de apelação criminal, em que há possibilidade de condenar o réu por delito cuja pena mínima cominada seja igual a 1 ano, implica suspensão do julgamento e remessa dos autos ao órgão do Ministério Público com atuação em 2º grau, para manifestar-se acerca da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995). Inteligência da Súmula 337 do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, mantida a absolvição do tipo do art. 2º da Lei n. 8.176/1991, anular parcialmente o acórdão e determinar a remessa dos autos à Procuradoria Regional da República da 5ª Região, que poderá propor suspensão condicional do processo em relação ao delito do art. 40 da Lei n. 9.605/1998, se for o caso, na forma da lei. (HC n. 269.678/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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