JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
13/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 13/05/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, assegurando-se a defesa, no caso, de irresignação a interposição de agravo regimental (Súmula n. 568 do STJ - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"). Importante ressaltar, ainda, que sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Antes das alterações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, os crimes sexuais, em regra, eram de iniciativa privada, mesmo no caso de estupro com violência presumida. Entrementes, conforme a redação anterior do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP, quando o delito era praticado contra vítima pobre, ou seja, incapaz de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem privar-se dos recursos indispensáveis para o o seu sustento e de sua família, a ação penal procedia-se mediante ação penal pública condicionada. 4. Conquanto seja reconhecida a necessidade da representação da vítima ou de seu representante legal, cumpre reconhecer que a sua manifestação não exige maiores formalidades, sendo apenas necessária a demonstração inequívoca do seu desejo de ver o agente processado. 5. Na hipótese, verifica-se que a autoria dos crimes descritos na denúncia permaneceu desconhecida por um largo período, tendo sido constatado ser o réu o autor das condutas tão somente após a quebra do sigilo do cadastro e registros das ligações recebidas e geradas por linha telefônica de corré. Mais: ainda que tenha sido reconhecida a inexistência de representação formal nos autos pela secretaria da 2ª Vara da Comarca de Sapé-PB, o Colegiado de origem ponderou que as manifestações prestadas durante a ouvida das vítimas pela autoridade policial e pelo membro do Ministério Público, dentro do prazo decadencial de seis meses, contados do dia que o recorrente foi identificado como autor dos delitos, demonstraram a vontade persecutória das ofendidas, de modo a preencher o requisito previsto na redação anterior do art. 225, § 1º, do CP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 92.465/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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