- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MPF. ACRÉSCIMO DE PRECEDENTE NO MESMO SENTIDO E AFIRMAÇÃO A RESPEITO DA INVIABILIDADE DO PLEITO. CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N. 12.015/2009. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DEVER DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. CONHECIMENTO DOS FATOS APÓS A ALTERAÇÃO LEGAL DA AÇÃO PENAL PELOS PAIS. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento a recurso em habeas corpus, monocraticamente, desde que com base em precedentes deste Superior Tribunal. 2. Hipótese em que a decisão, além de acolher o parecer do Ministério Público Federal, acrescentou precedente da Turma no mesmo sentido, além de consignar a inviabilidade de acolhimento da pretensão. 3. Impossibilidade do pleito de trancamento, sob o fundamento de que a ação penal seria pública, condicionada à representação, pois além de existir manifestação dos pais da vítima no sentido da persecução criminal, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor ação penal pública incondicionada em virtude de prática de delitos sexuais cometidos contra crianças, independentemente de representação ou demonstração de pobreza, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 139.674/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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