- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, dadas as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da possível manipulação quanto à autoria delitiva por parte dos acusados. 4. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado, cometido mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes, que agiram premeditadamente e de surpresa, tendo o ofendido sido atingido por diversos disparos de arma de fogo e em que, em tese, induziram menor infrator a assumir a autoria criminosa, isentando-lhes de qualquer envolvimento. 5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso, já que o recorrente foi flagrado, poucos dias após o homicídio em exame, na posse de arma de fogo, evidenciando o risco de reiteração delitiva - não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso improvido. (RHC n. 52.261/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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