- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À EXECUÇÃO, CRIMES DE FALSO, QUADRILHA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA À RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 3. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA CONTRA A RECORRENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, da análise da documentação contida na insurgência, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas da participação da recorrente nos fatos demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS COMO MEIO PARA O CRIME FISCAL. CONCLUSÃO QUE DEPENDE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM AFIRMAR QUE SE ESTARIA DIANTE DE INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Para se acolher a tese de que a denúncia teria imputado à recorrente a prática de crimes-meio ao delito fiscal antes da constituição definitiva do crédito tributário, em alegada ofertada ao enunciado 24 da Súmula Vinculante, seria necessário verificar se os diversos ilícitos descritos na incoativa deveriam ser absorvidos pela infração material contra a ordem tributária, análise que, neste momento, demandaria não só o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita, mas uma imprópria antecipação do juízo de mérito, em indevida supressão de instância. 2. Ademais, consoante exaustivamente narrado na exordial, os ilícitos nela descritos não teriam servido apenas à prática de infração prevista no artigo 1º da Lei 8.137/1990, mas também a diversas outras que não dependem da constituição definitiva do crédito tributário, a exemplo da fraude à execução e do ilícito disposto no artigo 2º da Lei 8.137/1990, que também foram objeto da peça vestibular. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 47.850/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.