JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
05/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 05/10/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. LEI 8.137/90, ART. 1º, II. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 1º.da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da prescrição alegada à luz da Súmula Vinculante no. 24 do STF que dispõe: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Dessa forma e de acordo com o art. 111, I do CP, a prescrição da pretensão punitiva iniciar-se-á com a própria constituição definitiva do crédito após o encerramento processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do CTN. II - Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Excelso Pretório: "Mais: considerada a constituição definitiva do débito tributário como elemento típico do delito, não é possível aderir, automaticamente, à proposição defensiva da extinção da punibilidade pela prescrição. É que, até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 111 do Código Penal (HC n. 105.115 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 11/2/2011. ARE n. 649.120/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/6/2012). III - "Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedente" (RHC n. 37.375/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 15/9/2014). IV - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes). V - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. VI - Quanto à autoria, o liame entre o agir do denunciado e o crime imputado foi estabelecido em face de sua condição de administrador da empresa (fl. 17, e-STJ). Assim, no caso, verifica-se a possibilidade de plena defesa do acusado a partir da imputação do MP. Isto é, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Nesse sentido, tanto o posicionamento da Suprema Corte quanto deste Tribunal Superior: (HC n. 116781/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 15/4/2014 e RHC n. 47.042/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/5/2014). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.417/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/10/2015.)
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