- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, a manutenção da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a elevada quantidade de drogas (2.784 gramas de "crack"), além do fato de o réu exercer o tráfico de drogas como meio de vida, circunstâncias que evidenciam de forma inconteste a necessidade e a justificativa de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública. III - Não há ilegalidade a ser sanada se em virtude de regimes diversos de cumprimento de pena, a manutenção da prisão preventiva for ratificada apenas para o réu sentenciado ao regime fechado, desde que, no caso concreto, ainda subsista os requisitos para a segregação cautelar. V - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 56.200/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.