JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
14/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE TÃO-SOMENTE PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. 1. É inviável o conhecimento da irresignação atrelada à suposta cobrança de parcelas do seguro obrigatório em valores superiores aos determinados pela SUSEP, pois o acórdão consignou expressamente a inexistência de prova de que o agente financeiro tenha descumprido os parâmetros legais. Aplicação da Súmula 07 do STJ. 2. É aplicável o IPC para o reajustamento da prestação do contrato de financiamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança, no mês de março/abril de 1990, no percentual de 84,32%, afastando-se, portanto, a utilização do BTNF nos aludidos contratos. Precedentes da Corte Especial. 3. A instância ordinária, com fundamento nas planilhas apresentadas pelos mutuários, declarou inexistir o alegado anatocismo, razão pela qual não cabe ao STJ aferir se há capitalização de juros, por força das Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior. 4. É entendimento assente desta Corte Superior no sentido de admitir a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, em contratos vinculados ao SFH, desde que, como ocorre na hipótese, expressamente contratado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Não é possível o reconhecimento do direito à repetição do indébito não estando evidente, no caso, a má-fé da casa bancária, mormente na hipótese em que a cobrança dos encargos tidos como indevidos tiveram previsão contratual, por disposições livremente pactuadas entre as partes e foram, ainda, mantidos judicialmente pela instância ordinária e, na presente oportunidade, pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.095.787/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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