- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2012, p. 15/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. Incidência do enunciado da súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento de dispositivos legais. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a devolução em dobro do valor indevidamente recebido depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. Ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido para inadmitir a repetição em dobro. Incidência da súmula 283/STF. 4. Entendimento assente desta Corte Superior no sentido de admitir a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, em contratos vinculados ao SFH pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, desde que expressamente contratado. 5. Possibilidade de utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Entendimento consagrado nos moldes do artigo 543-C do CPC, no julgamento do REsp 969.129/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2009. 6. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Incidência da Súmula nº 450/STJ. 7. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, não cabendo a esta Corte Superior aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Entendimento consagrado nos moldes do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2009. 8. Incidência da súmula 7/STJ, relativamente ao alegado excesso de cobrança das taxas de seguro. 9. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 990.431/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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