- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Impossibilidade de revisão de valor fixado a título de danos morais, por incidência do Enunciado n. 7/STJ, salvo nas hipóteses de irrisão ou exorbitância, por violação do princípio da razoabilidade, o que se verifica no caso. 2. Redução, na espécie, do valor fixado a título de danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 15.000,00, em atenção aos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Superior Tribunal de Justiça. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 634.009/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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