- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 13/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 13/05/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO EXTREMO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ARTIGO 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial cujas razões encontram-se dissociadas do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. De acordo com a regra do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, impõe-se o regime fechado para início de cumprimento de pena fixada em patamar superior a 8 anos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.812.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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