JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
30/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 30/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. 2. In casu, o Tribunal a quo foi categórico ao afastar a ciência inequívoca da sentença pelos patronos dos ora agravados, porquanto nem sequer ocorreu a carga dos autos sustentada pela ora agravante. 3. Destarte, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem não pode ser feita nesta Corte, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 538.817/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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