- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015
PENAL E PROCESSUAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante entendimento desta Corte, preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal a peça acusatória que expõe, ainda que de forma concisa, as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta. 2. O acolhimento da inépcia da denúncia está sujeito à demonstração inequívoca de que a insuficiência de elementos obsta o exercício do direito de defesa, o que não ocorreu no caso. 3. A Corte Estadual entendeu que a denúncia continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP, fazendo incidir in casu o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 579.324/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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