- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos valores da vantagem indevida auferida não implica inépcia da denúncia. Conforme se observa na denúncia, houve a narrativa das condutas criminosas imputadas à recorrida acerca da prática do crime de estelionato qualificado, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, especificou a atuação da recorrida no delito em questão, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à inauguração do processo penal, demonstrando a denúncia o nexo entre a conduta da acusada e a prática tida por delituosa, a qual se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na exordial (art. 171, § 3º, do CP). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.411.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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