JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
15/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. É inviável acolher a tese defendida, que se fundamenta na suposta violação do art. 485, V, do CPC, porquanto firme nesta Corte Superior a orientação de que o argumento do recurso especial não pode se referir à lide originária, mas deve se ater ao preenchimento dos pressupostos da ação rescisória. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 346.048/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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