- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. 1. A leitura do acórdão recorrido revela a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. A decisão contrária aos interesses do recorrente não é sinônimo de ausência de pronunciamento do órgão julgador ou de carência de fundamentos. 2. Ademais, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC" (REsp 1.218.797/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 4/2/2011). 3. De outra parte, esta Corte entende que a ação rescisória é cabível da última decisão de mérito proferida na demanda originária. 4. No caso, verifica-se que a parte recorrente pretende rescindir decisão que inadmitiu recurso especial em razão de sua intempestividade, não existindo, portanto, qualquer análise de mérito. 5. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.472.811/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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