- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE TESE ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, j. 27/2/2013, DJe 4/4/2013, pela sistemática dos recursos repetitivos). 2. Nada nos autos permite afastar o entendimento firmado no repetitivo em questão, especialmente porque relacionado à mesma sentença coletiva que agora pretendem os agravantes executar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.353.247/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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