JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
14/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA APENAS PROCESSUAL DISCUTIDA NO TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA PELA ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDAMUS PARA ANULAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JÁ NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO CANDIDATO CUJA POSSE ALMEJA-SE ANULAR, ATINGINDO DE MANEIRA INDISCUTÍVEL SUA ESFERA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Inteligência do art. 47 do CPC. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 253.167/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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