- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA APENAS PROCESSUAL DISCUTIDA NO TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA PELA ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDAMUS PARA ANULAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JÁ NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO CANDIDATO CUJA POSSE ALMEJA-SE ANULAR, ATINGINDO DE MANEIRA INDISCUTÍVEL SUA ESFERA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Inteligência do art. 47 do CPC. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 253.167/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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