- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 17/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/05/2021, p. 17/05/2021
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VIRTUDE DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES "MAUS ANTECEDENTES", "CONDUTA SOCIAL DO RÉU" E "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. RÉU QUE EXERCIA O COMANDO DO TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, MESMO ESTANDO ENCARCERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Situação em que o julgado rescindendo reputou idônea e fundada em argumentos concretos a majoração da pena-base acima do mínimo legal, efetuada no 1º grau de jurisdição e mantida no 2º grau, tendo em conta a existência de maus antecedentes, a maior reprovabilidade atribuível à conduta social do réu, decorrente tanto do fato de que fazia do tráfico de drogas sua profissão quanto do fato de que, mesmo preso, continuava a exercer o comando do tráfico de drogas na localidade, assim como os efeitos negativos gerados pelas consequências do crime, evidenciadas na atuação ostensiva e rotineira da quadrilha, em localidade específica que sofreu os efeitos nefastos do tráfico. 4. Revisão criminal julgada improcedente. (RvCr n. 5.583/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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