- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA EM PERCENTUAL IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não está o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do malferido dispositivo. 2. A revisão dos honorários advocatícios fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância. 3. No caso dos autos, a verba honorários foi fixada em 5% sobre o valor da condenação (R$ 7.329,00) e o Tribunal a quo declinou expressamente os motivos pelos quais tais valores eram compatíveis com os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, não sendo possível alterar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.506.159/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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