- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE POSTERIOR. BOA-FÉ COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu estar demonstrada a boa -fé do agravado e ter sido efetivamente comprovada a transação comercial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 591.155/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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