- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AUTORAL CRIAÇÃO DE OBRA DERIVADA, INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, à luz dos documentos juntados aos autos, ficou comprovado a cessão de direitos inerentes a mesma . Dessa sorte, o exame da afirmação da recorrente, de que não existe esta prova nos autos, ou seja, contrato que autoriza a cessão dos direitos morais do Agravante, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 629.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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