- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APOSENTADORIA RURAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não comprovado o labor rural, no período de carência, em razão da atividade urbana desenvolvida de forma contínua durante mais de dez anos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - Ausência de demonstração da similitude fática entre a hipótese dos autos e os precedentes trazidos à colação pelo Agravante. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.367.083/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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