JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise do acórdão recorrido, conclui-se que as razões de decidir estão fundamentadas no acervo probatório. 2. O Tribunal de origem entendeu inexistirem elementos comprobatórios precisos e indicativos da atividade rural no tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria. Decidir de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 671.559/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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