- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. IRMÃOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. No que se refere à legitimidade dos irmãos da vítima, não há interesse recursal, porque decidido que o valor do seguro obrigatório só será descontado no caso de não existir cônjuge, descendentes ou ascendentes do falecido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.442.163/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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